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GDF divulga condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições – Agência Brasília

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“Tais proibições têm a intenção de evitar que agentes públicos, no exercício de suas competências, e, em período de campanhas, beneficiem ou prejudiquem partidos ou candidatos e acabem inviabilizando a isonomia na corrida eleitoral”

O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou, nesta terça-feira (25), o “Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022”. O Decreto nº 42.939, de 24 de janeiro de 2022, instituiu o manual que reúne, de forma objetiva, a legislação pertinente ao tema com as restrições referentes ao período eleitoral.

O manual especifica quais são as condutas não permitidas aos agentes públicos da administração direta e indireta e detalha quais prazos devem ser observados e seguidos. O objetivo do governo é orientar os servidores e gestores do DF sobre as condutas inadequadas e vedadas por conta das eleições. “Tais proibições têm a intenção de evitar que agentes públicos, no exercício de suas competências, e, em período de campanhas, beneficiem ou prejudiquem partidos ou candidatos e acabem inviabilizando a isonomia na corrida eleitoral”, explica a apresentação do manual elaborado pela Consultoria Jurídica da Casa Civil.

Segundo o documento, este ano, 15 de agosto será o último dia para registro de candidatura e a autorização para o início da propaganda eleitoral. Em 2 de outubro ocorrerá o primeiro turno das eleições e, em 30 de outubro, o segundo turno, se necessário.

Na página 31 do manual, é possível encontrar um quadro resumo com as principais datas do período eleitoral de 2022. Entre elas, estão o prazo final para a desincompatibilização – 2 de abril; o registro de candidatura – 20 de julho a 15 de agosto de 2022; e o início da campanha eleitoral – a partir de 16 de agosto de 2022.

O manual foi elaborado tendo como base de informação a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com o Decreto nº 42.939, o descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa e os infratores estarão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, entre outras, na forma da legislação específica.

São mencionadas na publicação, as condutas vedadas em espécie, a quem se aplica, sua duração, as respectivas consequências jurídicas e as particularidades decorrentes da situação de calamidade pública da pandemia da covid-19.

Dentre as proibições estão:
– A cessão ou uso de bens públicos: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária

– Uso de materiais ou serviços: usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram

– Cessão de servidor público ou empregado: ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado

– Distribuição de bens: fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela administração pública em favor de candidato, partido político ou coligação

O manual cita também as iniciativas que afetam os agentes públicos, tais como: as restrições de contratações de servidores públicos e a contratação de transferências voluntárias com recursos da União.

Veja abaixo o que diz o documento sobre estes assuntos:
– Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…) V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: (…) É possível a demissão de servidor mediante justa causa, o que ocorre após processo administrativo disciplinar no qual fora garantido ao servidor o acesso à ampla defesa e ao contraditório, de forma que ao final deste processo ele receba como pena a demissão.

Exceções:
A. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
B. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
C. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
D. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
E. transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
(…)VI – Nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Em caso de dúvidas em relação ao ano eleitoral, os órgãos e entidades devem consultar a Procuradoria-Geral do DF.

*Com informações da Secretaria de Economia do DF

Fonte: Governo DF

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PIB da indústria e do setor de serviços em Goiás alcançam maior índice da história

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Todas as atividades que compõem o índice registraram números recordes de volume de produção em 2023. SIC destaca crescimento industrial goiano de 3,8%, duas vezes maior do que o nacional, de 1,6%

O Produto Interno Bruto (PIB) dos setores industrial e de serviços em Goiás alcançou, em 2023, o maior nível da série histórica, de acordo com boletim divulgado pelo Instituto Mauro Borges (IMB) nesta semana. O crescimento estimado para o referido ano é de 3,8% e 2,2%, respectivamente. O resultado contribui para a projeção da alta – também inédita – de 4,4% do PIB geral do Estado, número maior do que o aumento nacional previsto de 2,9%.

Os dados também mostraram que o crescimento do PIB industrial goiano, no ano passado, foi duas vezes maior do que o do país (3,8% x 1,6%). Aliás, desde 2022, o setor secundário em Goiás tem conseguido manter resultados positivos em todos os trimestres, influenciado, principalmente, pelo desempenho da indústria de transformação.

“Esse cenário positivo se deve a uma série de fatores, que incluem a boa gestão do governador em áreas como segurança pública, saúde e educação, imprescindível para atrair e manter empresas aqui, além da eficiência e desburocratização dos nossos incentivos fiscais, como o Programa de Desenvolvimento Regional, o PróGoiás, e da redução do nosso custo produtivo ao longo dos anos”, explica o secretário de Indústria, Comércio e Serviços, Joel de Sant’Anna Braga Filho.

O estudo do IMB apontou ainda que o custo Brasil em Goiás caiu 3,7 pontos percentuais de 2018 a 2022, uma diminuição maior do que a registrada nas outras unidades federativas, de cerca de 1,8%, para o mesmo período analisado.

Para os empresários, o reflexo de índices econômicos tão robustos é percebido de forma direta no dia a dia. O Grupo Kelldrin é uma indústria familiar que atua no mercado nacional desde 2003, nos setores de saúde animal, saúde ambiental e saúde humana. A indústria está localizada no Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia) e o escritório, no Polo Empresarial de Aparecida de Goiânia.

“Nós tivemos 35% de crescimento esse ano. Eu falo que Goiás é o estado centro do Brasil para o mundo e a gente tem muito apoio do governador. Os incentivos no nosso estado, e também o que acontece no Brasil, aumentam ainda mais os empregos e melhoram a qualidade de vida das pessoas”, ressalta Vinícius Kelldrin, um dos proprietários do empreendimento.

Destaque no Brasil
A indústria goiana cresceu 12% no quarto trimestre de 2023 em comparação com o mesmo período do ano anterior. Essa taxa foi quatro vezes maior do que a apurada no setor secundário brasileiro, também para igual recorte temporal, de 2,9%. A indústria nacional apresentou taxa de 2,9% no mesmo período de análise. Em Goiás, os maiores crescimentos foram na indústria extrativa (16,5%) e na de transformação (15,5%).

Já o setor de serviços cresceu 2,2% no ano de 2023, comparado ao mesmo período do ano anterior. Os serviços de informação e comunicação, e os de transportes, auxiliares aos transportes e correios tiveram os maiores crescimentos anuais, com taxas de 11,4% e 9,8%, respectivamente. Além disso, o comércio, com grande participação dentro do setor, encerrou o ano com uma estimativa de crescimento de 3,5%.

Maior saldo na balança comercial
Segundo informações do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), coletadas pelo IMB, em 2023, o estado de Goiás atingiu o maior saldo da balança comercial registrado desde 1997, sendo FOB US$ 9,09 bilhões, acréscimo de 11,3% em relação a 2022. Desde 2021, o saldo da balança comercial do estado vem apresentando expressivos aumentos.

O valor exportado alcançou a segunda posição mais elevada na série histórica (FOB US$ 13,97 bilhões), sendo o melhor resultado observado em 2022. No que diz respeito às importações, em 2023, o estado atingiu o quinto maior valor importado desde 1997 (FOB US$ 4,88 bilhões).

Adicionalmente, o volume exportado, em 2023, alcançou seu maior patamar desde o início da série (22,7 milhões de toneladas). Do outro lado da balança, o estado de Goiás importou um total equivalente a 3,5 milhões de toneladas, sendo o quarto maior volume importado desde o início da série histórica.

Fotos: Divulgação / Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços – Governo de Goiás

 

 

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